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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10070 de 20 de julho de 2023

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Art. 3º

A política de que trata esta lei possui os seguintes objetivos:

I

impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II

a mulher, chefe de estabelecimento rural, poderá ter prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado de Rio de Janeiro;

III

proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de quaisquer naturezas;

IV

fomentar, sempre que possível, combate à violência doméstica, violência patrimonial e violência contra a mulher ou relacionada à sexualidade, com garantia do acesso ao sistema de justiça e de segurança pública;

V

garantir, às mulheres, assistência psicossocial, assegurando-lhes o bem-estar emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural;

VI

promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no contexto da agricultura familiar realizada no meio rural;

VII

garantir às mulheres, sempre que possível, assistência à saúde, ao planejamento familiar e creches para atender seus filhos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10070 /2023