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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10070 de 20 de julho de 2023

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Art. 2º

A política estadual de valorização da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica.

Parágrafo único

V E T A D O.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10070 /2023