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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10068 de 18 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 26 DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.


Art. 1º

Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).

§ 1º

O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º

O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 2º

O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.

Art. 3º

Fica revogada a Lei nº 9.526, de 28 de dezembro de 2021.

Art. 4º

Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019. (Artigo revogado pela Lei 10249/2023)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10068 de 18 de julho de 2023