Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10062 de 17 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman tem os seguintes objetivos:
I
debater assuntos relacionados a Síndrome de Angelman;
II
promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral;
III
abrir espaços para que profissionais ligados à área da saúde, psicólogos, e terapeutas apresentem novos estudos e pesquisas sobre a Síndrome de Angelman.