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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10048 de 03 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “SEMANA ESTADUAL DO BRINCAR”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2023.


Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual do Brincar", a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Parágrafo único

A Semana Estadual do Brincar integrará as comemorações do Dia Mundial do Brincar, que acontece no dia 28 de maio, data instituída pela ITLA – International Toy Library Association.

Art. 2º

A Semana Estadual do Brincar tem por objetivos:

I

a valorização do brincar na vida da criança;

II

o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;

III

o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimônio Iúdico da sociedade;

IV

o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras, nos termos da Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003;

V

o cumprimento do Art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda a criança;

VI

o estímulo e apoio ao reconhecimento do brincar ao longo da vida;

VII

o combate ao sedentarismo, à obesidade e outras doenças relacionadas, ao fomentar o hábito do exercício físico;

VII

a aproximação da natureza à vivência da criança, contribuindo com o seu bem-estar e conscientização sobre a preservação ambiental.

Art. 3º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) MAIO (…) Última semana do mês – SEMANA ESTADUAL DO BRINCAR. (NR) (...)"

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10048 de 03 de julho de 2023