Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10038 de 19 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público estadual poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas a apoiar, promover e investir na divulgação das atividades de entretenimento e gastronomia da cidade.