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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10038 de 19 de junho de 2023

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Art. 2º

O Poder Público estadual poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas a apoiar, promover e investir na divulgação das atividades de entretenimento e gastronomia da cidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10038 /2023