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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10033 de 02 de junho de 2023

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a realizar, na semana em que se comemora o "Dia de Rememorização da Conquista do Voto Feminino no Brasil – Professora Celina Guimarães", atividades didáticas no âmbito das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação, a fim de conscientizar as novas gerações sobre a importância dessa conquista e da trajetória de Celina Guimarães Vianna, primeira eleitora do Brasil e da América Latina, para garantia da igualdade política entre homens e mulheres.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10033 /2023