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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10026 de 26 de maio de 2023

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Art. 1º

Torna obrigatório o estabelecimento de protocolo de segurança cirúrgica a ser observado em todos os procedimentos cirúrgicos realizados em salas de cirurgia das redes de saúde pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, protocolo que deverá ter por base a Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica disponibilizada pela ANVISA.

Parágrafo único

O checklist da lista de verificação mencionada no caput e mais os itens que venham a ser incluídos pelo protocolo, inclusive a obrigatoriedade da permanência de duas enfermeiras até a liberação do paciente para o quarto, deverá ser arquivado na administração do hospital juntamente com o prontuário do paciente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10026 /2023