Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10013 de 15 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O DIA DA PORTELA tem por finalidade, a estimulação ao turismo, divulgação da cultura e difusão do samba e suas especificidades, aquecendo a economia da região de Oswaldo Cruz e suas adjacências, com a criação de postos de empregos e venda de produtos correlatos.