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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10012 de 10 de maio de 2023

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Informação sobre a Política de Combate à Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10012 /2023