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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10009 de 04 de maio de 2023

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Art. 3º

O programa prevê a realização anual do exame que visa detectar precocemente a escoliose, da seguinte forma:

I

palestras de divulgação sobre o que é a Escoliose e como preveni-la;

II

triagem através do registro de diagnóstico clínico de um médico ortopedista, devendo estar presente um responsável familiar;

III

encaminhamento médico para realização de Raio-X, caso necessário;

IV

pesquisa e prevenção da sobrecarga do material escolar transportado diariamente pelos alunos, conforme dispõe a Lei nº 2.772, de 25 de agosto de 1997.

Parágrafo único

A realização do exame de imagem terá que se dar em prazo hábil, após o encaminhamento médico. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023 .

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10009 /2023