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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10009 de 04 de maio de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA COLUNA RETA NA REDE DE ENSINO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica criado o PROGRAMA COLUNA RETA, nas redes de ensino público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O presente Programa visa realizar diagnóstico precoce, tratamento conservador e cirurgia da Escoliose Idiopática do adolescente, matriculados na rede de ensino público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 3º

O programa prevê a realização anual do exame que visa detectar precocemente a escoliose, da seguinte forma:

I

palestras de divulgação sobre o que é a Escoliose e como preveni-la;

II

triagem através do registro de diagnóstico clínico de um médico ortopedista, devendo estar presente um responsável familiar;

III

encaminhamento médico para realização de Raio-X, caso necessário;

IV

pesquisa e prevenção da sobrecarga do material escolar transportado diariamente pelos alunos, conforme dispõe a Lei nº 2.772, de 25 de agosto de 1997.

Parágrafo único

A realização do exame de imagem terá que se dar em prazo hábil, após o encaminhamento médico. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023 .

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

Após o resultado do exame de Raio-X e, em sendo necessário, o médico ortopedista fará avaliação presencial, prescrevendo o tratamento do aluno, se for o caso. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023 .

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 5º

O Poder Executivo poderá custear o tratamento de fisioterapia, o fornecimento de colete e a realização de cirurgia em caso prescrito pelo médico ortopedista. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023 .

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 6º

O exame será realizado em local reservado de modo a não a expor o aluno. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023 .

Art. 7º

O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação técnica com as municipalidades para a consecução do objeto da presente Lei.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10009 de 04 de maio de 2023