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Lei Estadual do Paraná nº 9993 de 11 de Junho de 1992

Altera a redação do artigo 1° da Lei n° 9.370, de 13 de setembro de 1990 (município de Mercedes).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de junho de 1992.


Art. 1º

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 9.370, de 13 de setembro de 1990. "Art. 1º - Fica criado o município de Mercedes, desmembrado do município de Marechal Cândido Rondon, com as seguintes divisas: Inicia no Lago Itaipu (rio Paraná) confrontando a República do Paraguai até a ambocadura do Lago Itaipu (rio Guaçu); da embocadura do Lago Itaipu (rio Guaçu) até o término do Lago Itaipu (lago Guaçu) confrontando com o município de Guaíra e Terra Roxa; do término do Lago Itaipu (rio Guaçu) ao ponto de embocadura do lageado Guavirá à montante do rio Guaçu, confrontando com o município de Terra Roxa e Nova Santa Rosa; do ponto de embocadura do lageado Guavirá no rio Guaçu ao ponto de embocadura do lageado Mercedes à montante do lageado Guavirá, confrontando com o distrito de Novo Três passos; do ponto da embocadura do lageado Mercedes no lageado Guavirá ao ponto de divisa entre os lotes rurais: lote 25 do 28º perímetro e o lote 24 do 28º perímetro (distrito de Novo Horizonte) à montante do lageado Mercedes confrontando com o distrito de Novo Três Passos; segue por linha seca entre os lotes rurais: 25 e 49 do 28º perímetro e os lotes 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17 e 16 do 28º perímetro (distrito de Novo Horizonte); segue por linha seca entre os lotes rurais: 15 do 28º perímetro e o lote 16 do 28º perímetro (distrito de Novo Horizonte) até a sanga São Luiz; segue à montante da sanga São Luiz à nascente da mesma (lote rural nº 13 do 28º perímetro) confrontando com o distrito de Novo Horizonte; da nascente da sanga São Luiz, segue por linha seca entre os lotes rurais: lote 13 do perímetro e o lote 113 do 18º perímetro (distrito de Novo Horizonte); por linha seca entre os lotes rurais: lote 12 do 28º perímetro e o lote 113 do 18º perímetro (distrito de Novo Horizonte); até o ponto que corta o lageado 17 de Setembro; deste ponto adiante até o ponto da embocadura da sanga Martin, confrontando com o distrito de Novo Horizonte; do ponto que a sanga Martin emborca no lageado 17 de Setembro, segue à montante pela sanga Martin até encontrar a linha divisória dos lotes rurais: lote 140 do 18º perímetro e o lote 135 do 18º perímetro (distrito de Novo Horizonte); segue por linha seca entre os lotes rurais: lotes 140, 139, 138 do 18º perímetro e o lote 135 do 18º perímetro (distrito de Novo Horizonte); segue por linha seca entre os lotes rurais 138 e 168 do 18º perímetro e o lote 69 do 18º perímetro (distrito de Novo Horizonte) até encontrar o ponto que corta o lageado Belmonte; segue à jusante do lageado Belmonte até a linha divisória dos lotes rurais: lote 56 do 18º perímetro e o lote 55 do 18º perímetro (distrito de Novo Horizonte); segue por linha seca entre os lotes rurais: lote 56 do 18º perímetro e o lote 55 do 18º perímetro (distrito de Novo Horizonte), a linha que corta a sanga 27 de Setembro, segue por linha seca entre os lotes rurais: lotes 10 e 56 do 42º perímetro e dos lotes 9 e 59 do 42º perímetro (distrito de Novo Horizonte), até encontrar o ponto que corta o arroio São Luiz confrontando com o distrito de Novo Horizonte, segue à jusante do arroio São Luiz até o Lago Itaipu (arroio São Luiz) confrontando com o distrito de Porto Mendes, deste ponto segue pelo Lago Itaipu (arroio São Luiz) à jusante até o ponto de embocadura no lago Itaipu (rio Paraná), ponto de início, confrontando com o distrito de Porto Mendes, ponto inicial e final."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 9.834 de 05 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.


Anibal Khury Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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