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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 998 de 22 de Outubro de 1952

Altera a carreira de Químico, constante da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.


Art. 2º

Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.