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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 998 de 22 de Outubro de 1952

Altera a carreira de Químico, constante da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.