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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 998 de 22 de Outubro de 1952

Altera a carreira de Químico, constante da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.

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Art. 1º

A carreira de Químico, constante da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, fica alterada na forma seguinte: SITUAÇÃO  ANTIGA SITUAÇÃO NOVA Nº DE CARGOS CLASSE Nº DE CARGOS CLASSE PROVISÓRIOS 2 T 4 T - 3 S 6 S 4 R 10 R - 7 Q 15 Q 13 16 35 13 16 35 13

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 998 /1952