Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 998 de 22 de Outubro de 1952
Altera a carreira de Químico, constante da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carreira de Químico, constante da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, fica alterada na forma seguinte: SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA Nº DE CARGOS CLASSE Nº DE CARGOS CLASSE PROVISÓRIOS 2 T 4 T - 3 S 6 S 4 R 10 R - 7 Q 15 Q 13 16 35 13 16 35 13