Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991

Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.


Art. 6º

A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita após a obtenção do título de Doutor, mediante comprovação.

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar que estiver enquadrado no nível I ou II será enquadrado no nível I da classe de Professor Adjunto; nos demais casos, será enquadrado no nível imediatamente anterior ao que tinha na classe de Professor Auxiliar.