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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991

Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 5º

A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Assistente será feita após a conclusão de curso de Mestrado, mediante comprovação.

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar que estiver enquadrado no nível I ou II será enquadrado no nível I da classe de Professor Assistente; nos demais casos, será enquadrado no nível imediatamente anterior ao que tinha na classe de Professor Auxiliar.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 9887 /1991