Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991
Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita após a obtenção do título de Doutor, mediante comprovação.
Parágrafo único
Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar que estiver enquadrado no nível I ou II será enquadrado no nível I da classe de Professor Adjunto; nos demais casos, será enquadrado no nível imediatamente anterior ao que tinha na classe de Professor Auxiliar.