Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991
Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme abaixo especificado:
I
Especialização: 5%;
I
10% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título a nível de especialização. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)
II
Mestre: 15%;
II
10% sobre o vencimento do nível IV da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)
III
Doutor ou Livre-Docente: 25%;
III
30% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)
IV
Doutor e Livre-Docente: 30%.
IV
30% sobre o vencimento do nível IV da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de mestrado. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)
V
50% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto ou Professor Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente. (Incluído pela Lei 10509 de 27/10/1993)
Parágrafo único
Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento do docente.