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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991

Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 12

Os benefícios desta lei são extensivos, no que couber, aos aposentados, na forma do artigo 143, da Lei nº 6.174/70, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 21, de 26 de outubro de 1984, combinado com os artigos 5º, inciso XXXVI e 40, inciso III, letra b e § 4º do mesmo artigo da Constituição Federal de 1988 e o respectivo ato de inativação.

§ 1º

Para efeitos deste artigo, aos docentes da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado, aposentados até esta data, serão assegurados com base no vencimento integral, os vencimentos do nível IV de suas respectivas classes, considerada a correlação estabelecida no artigo 3º desta lei e correspondente ao regime de trabalho de 40 horas semanais, ficando vedado extrapolar o patamar máximo estabelecido nesta lei.§ 2°. A gratificação de incentivo, prevista no artigo 11 será atribuída aos inativos, quando requerida pelo interessado e comprovada a titulação, desde que a mesma tenha sido obtida pelo docente enquanto em atividade. (Revogado pela Lei 11717 de 07/05/1997)

§ 2º

A gratificação de incentivo prevista no art. 11 da Lei nº 9887 e o Decreto Lei nº 10509 de 27 de outubro de 1993, será atribuída aos docentes titulares ativos e inativos, nomeados anterior à Constituição Federal de 1967, mediante requerimento; às demais categorias docentes do Ensino Superior, será assegurado o percentual de titulação conforme ato de nomeação. (Redação dada pela Lei 13124 de 21/03/2001)§ 3º. Fica assegurado o benefício deste artigo aos docentes que tenham requerido aposentadoria, com o pedido protocolado até 30 de dezembro de 1991, e àqueles que nesta mesma data tivessem tempo de serviço suficiente para se aposentarem. (Incluído pela Lei 10296 de 27/05/1993)

§ 3º

Fica assegurado o benefício deste artigo aos docentes que tenham requerido aposentadoria, com o pedido protocolado até 31 de dezembro de 1995, e àqueles que nesta mesma data tivessem tempo de serviço suficiente para se aposentarem. (Redação dada pela Lei 13124 de 21/03/2001)§ 4º. Fica igualmente assegurado os benefícios deste artigo aos beneficiários de pensão, deferidos até 30 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei 10296 de 27/05/1993)

§ 4º

Fica igualmente assegurado os benefícios deste artigo aos beneficiários de pensão, deferidas até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei 13124 de 21/03/2001)

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 9887 /1991