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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991

Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 11

Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme abaixo especificado:

I

Especialização: 5%;

I

10% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título a nível de especialização. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)

II

Mestre: 15%;

II

10% sobre o vencimento do nível IV da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)

III

Doutor ou Livre-Docente: 25%;

III

30% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)

IV

Doutor e Livre-Docente: 30%.

IV

30% sobre o vencimento do nível IV da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de mestrado. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)

V

50% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto ou Professor Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente. (Incluído pela Lei 10509 de 27/10/1993)

Parágrafo único

Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento do docente.

Art. 11, I da Lei Estadual do Paraná 9887 /1991