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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 96 de 25 de Setembro de 1948

Dá nova organização do Departamento Estadual de Compras.

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Art. 6º

Ficam alteradas, na forma da Tabela anexa, as carreiras de Datilógrafo, Escriturário, Almoxarife e Contador, constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 96 /1948