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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 96 de 25 de Setembro de 1948

Dá nova organização do Departamento Estadual de Compras.


Art. 6º

Ficam alteradas, na forma da Tabela anexa, as carreiras de Datilógrafo, Escriturário, Almoxarife e Contador, constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.