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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 96 de 25 de Setembro de 1948

Dá nova organização do Departamento Estadual de Compras.

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Art. 5º

O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 dias, regulamento para o Departamento Estadual de Compras.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 96 /1948