Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 96 de 25 de Setembro de 1948
Dá nova organização do Departamento Estadual de Compras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 dias, regulamento para o Departamento Estadual de Compras.