Lei Estadual do Paraná nº 9441 de 16 de Novembro de 1990
Altera a redação do art. 1° da Lei n° 9.184/90, que trata da criação do Município de Honório Serpa.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei nº 9.184, de 08/01/90, que passa a ser a seguinte:
"Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito o município de Honório Serpa, com território desmembrado do município de Mangueirinha, com sede na localidade do mesmo nome e com as seguintes divisas:
Partindo da foz do rio Gigante no rio Chopin, divisa com o município de Coronel Vivida, segue pelo rio Gigante, dividindo com o município de Coronel Vivida, até sua cabeceira, daí, segue pelo divisor de águas, dividindo com o município de Coronel Vivida, até a divisa com terras de Estil Móveis e Decorações S/A, daí, segue dividindo com o município de Mangueirinha, por linhas secas, com terras de Estil Móveis e Decorações S/A, até o Arroio Pinheirito, daí segue pelo Arroio Pinheirito, dividindo com terras de Estil Móveis e Decorações S/A e com os lotes 43, 41, 39 e 38 da Gleba 2 da Fazenda Imaribo, até sua foz no rio Covó, daí, segue pelo rio Covó acima, dividindo com o lote 19 da Gleba 2 da Fazenda Imaribo, e com as Glebas 5, 17 e 16 da Fazenda Machado, até a foz do Arroio da Foice, daí segue pelo Arroio da Foice, dividindo com as Glebas 16, 15 e 7 da Fazenda Machado, até sua cabeceira, daí segue dividindo por linha seca com as Glebas 7 e 18 da Fazenda Machado, até o Arroio do Rodeio, daí, segue pelo Arroio do Rodeio, dividindo com as Glebas 18 e 21 da Fazenda Machado, até sua foz no lageado Marrequinha, daí, segue pelo Lageado Marrequinha abaixo, dividindo com as Glebas 21, 22 e 9 da Fazenda Machado, até a foz de um arroio sem denominação, divisa com o Quinhão 6-B da Fazenda São Martinho, daí, segue por este arroio, dividindo com o Quinhão 6-B da Fazenda São Martinho e com a Fazenda Charqueada, até sua cabeceira, daí, segue por linha seca, dividindo com a Fazenda Charqueada, até a cabeceira de um arroio sem denominação, daí, seque por este arroio dividindo com a Fazenda Charqueada até sua foz no Lageado do Cervo, daí, segue pelo Lageado do Cervo, dividindo com a Fazenda Charqueada, até sua foz no rio Marrecas, daí, segue pelo rio Marrecas acima, dividindo com as Fazendas Cachoeira e São Pedro, até a foz do Lageado Invernada, dividindo com a Fazenda São Paulo, até sua cabeceira, daí, segue por linha seca, dividindo com a Fazenda São Paulo, até a cabeceira do Córrego São Paulo, daí, segue pelo Córrego São Paulo, dividindo com a Fazenda São Paulo, até sua foz no rio Chopin, daí segue pelo rio Chopin abaixo, dividindo, com os municípios de Clevelândia e Pato Branco, até o ponto de partida."
Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei nº 9.184, de 08/01/90, que passa a ser a seguinte: "Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito o município de Honório Serpa, com território desmembrado do município de Mangueirinha, com sede na localidade do mesmo nome e com as seguintes divisas: Partindo da foz do rio Gigante no rio Chopin, divisa com o município de Coronel Vivida, segue pelo rio Gigante, dividindo com o município de Coronel Vivida, até sua cabeceira, daí, segue pelo divisor de águas, dividindo com o município de Coronel Vivida, até a divisa com terras de Estil Móveis e Decorações S/A, daí, segue dividindo com o município de Mangueirinha, por linhas secas, com terras de Estil Móveis e Decorações S/A, até o Arroio Pinheirito, daí segue pelo Arroio Pinheirito, dividindo com terras de Estil Móveis e Decorações S/A e com os lotes 43, 41, 39 e 38 da Gleba 2 da Fazenda Imaribo, até sua foz no rio Covó, daí, segue pelo rio Covó acima, dividindo com o lote 19 da Gleba 2 da Fazenda Imaribo, e com as Glebas 5, 17 e 16 da Fazenda Machado, até a foz do Arroio da Foice, daí segue pelo Arroio da Foice, dividindo com as Glebas 16, 15 e 7 da Fazenda Machado, até sua cabeceira, daí segue dividindo por linha seca com as Glebas 7 e 18 da Fazenda Machado, até o Arroio do Rodeio, daí, segue pelo Arroio do Rodeio, dividindo com as Glebas 18 e 21 da Fazenda Machado, até sua foz no lageado Marrequinha, daí, segue pelo Lageado Marrequinha abaixo, dividindo com as Glebas 21, 22 e 9 da Fazenda Machado, até a foz de um arroio sem denominação, divisa com o Quinhão 6-B da Fazenda São Martinho, daí, segue por este arroio, dividindo com o Quinhão 6-B da Fazenda São Martinho e com a Fazenda Charqueada, até sua cabeceira, daí, segue por linha seca, dividindo com a Fazenda Charqueada, até a cabeceira de um arroio sem denominação, daí, seque por este arroio dividindo com a Fazenda Charqueada até sua foz no Lageado do Cervo, daí, segue pelo Lageado do Cervo, dividindo com a Fazenda Charqueada, até sua foz no rio Marrecas, daí, segue pelo rio Marrecas acima, dividindo com as Fazendas Cachoeira e São Pedro, até a foz do Lageado Invernada, dividindo com a Fazenda São Paulo, até sua cabeceira, daí, segue por linha seca, dividindo com a Fazenda São Paulo, até a cabeceira do Córrego São Paulo, daí, segue pelo Córrego São Paulo, dividindo com a Fazenda São Paulo, até sua foz no rio Chopin, daí segue pelo rio Chopin abaixo, dividindo, com os municípios de Clevelândia e Pato Branco, até o ponto de partida. MEMORIAL DESCRITIVO DO PERIMETRO URBANO Partindo de um marco antigo, junto a cerca de arame, divisa do imóvel Taió, na divisa das terras dos sucessores de José de Oliveira Ramos, segue no rumo de 47º05'SO dividindo com o imóvel Taió, pela cerca de arame: aos 514,80 metros marco antigo; daí, segue no rumo 74º11'NO, dividindo com as terras de Ito Scheibe, por linha seca: aos 399.90, marco antigo; daí , segue no rumo 15º49'NE, dividindo com as terras de Ito Scheibe, por linha seca: aos 440,00 metros, marco antigo, à margem direita do córrego Trepado; daí, segue dividindo com as terras de Ito Scheibe, pelo córrego Trepado abaixo, até o marco antigo, à sua margem direita; daí, segue nos rumos de 15°49'SO e 74º11'SE, nas distâncias de 20,00 e 386,10 metros, respectivamente, dividindo com as terras dos sucessores de José de Oliveira Ramos, por linhas secas, até o ponto de partida. (Redação dada pela Lei 9893 de 06/01/1992) MEMORIAL DESCRITIVO DO PERIMETRO URBANO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado