Lei Estadual do Paraná nº 9369 de 17 de Setembro de 1990
Cria "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de São Manoel, desmembrado do município de Indianópolis, com as divisas e confrontações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º, do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de São Manoel, com território desmembrado do município de Indianópolis, com as seguintes divisas e confrontações: "Principiando num marco de madeira de Lei, que foi cravado na foz do rio dos Índios que deságua no rio Ivai, segue confrontando com a margem esquerda do rio dos Índios, até, a foz do rio Sambaqui; daí segue o Córrego Sambaqui acima, até o lote n° 35, daí segue confrontando com o lote n° 35 no rumo NE-30°25', na distância de 750,00 m, até um marco colocado na margem de uma estrada que liga Indianópolis e São Manoel; daí segue pela dita estrada asfaltada em direção a São Manoel no rumo geral SE-42°00'-NO na distância de 220,00 m, até o marco, deste segue ainda pela estrada no rumo NE-3°47'-SO na distância de 1.583,00 m, até um marco colocado na divisa com o lote n° 499; daí segue confrontando com o lote n° 499 no rumo NE-87°32'-SO na distância de 1.455,00 m, até um marco colocado na margem direita do ribeirão São João; daí segue pela margem direita do ribeirão São João até um marco colocado na divisora das terras da C.M.N.PR. e o município de Rondon no rumo SO-24°22'-NE passando pelos Córregos Cadeado e Congo na distância de 7.760,00 m, até um marco colocado na margem esquerda do rio Ivaí e, finalmente, subindo o rio Ivaí acima pela sua margem esquerda até a foz do rio dos Índios, ponto de partida." Memorial Descritivo do Perímetro Urbano Tem como ponto de partida as chácaras n°s 36/D e 36/C no rumo NE-45°00' na distância de 500,00 m, até o marco de n° 34 e 33 no rumo SE-45°00'-NO na distância de 250,00 m e rua da Divisa até a rua Indianópolis e seguindo por esta rumo a Indianópolis no rumo NE-20°00'-SO na distância de 340,00 m, até a divisa com a chácara n° 466/467 segue confrontando com as chácaras n°s 466/467 no rumo SE-45°00-NO na distância de 534,00 m até a um marco colocado na divisa com a chácara n° 468/A; daí segue confrontando com a chácara n° 468/A no rumo SO-45°00'-NE na distância de 310,00 m, rua Prudente de Moraes, até a rua da Divisa, daí segue com a chácara nº 468/A e rua da Divisa no rumo SE-45°00'-NO na distância de 120,00 m, até um marco colocado na divisa com a chácara n° 461 segue no rumo SO-53°00'-NE na distância de 690,00 m, passando pelas ruas Paranaguá, Paraíso e do Café, Avenida Rondon até a divisa com o lote 430; daí segue confrontando com o lote n° 430, 429/B no rumo NO-3°53'-SE na distância de 282,00 m, até um marco colocado na divisa com o lote n° 429/B e finalmente, segue confrontando com as chácaras n°s 429/B, 429 passando por uma estrada e as chácaras n°s 428/B, 428/A no rumo NO-45°00'-SE na distância de 490,00 m, até um marco colocado na divisa com a chácara n° 37, ponto de partida." Memorial Descritivo do Perímetro Urbano
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado