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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9369 de 17 de Setembro de 1990

Cria "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de São Manoel, desmembrado do município de Indianópolis, com as divisas e confrontações que especifica.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 9369 /1990