Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9369 de 17 de Setembro de 1990
Cria "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de São Manoel, desmembrado do município de Indianópolis, com as divisas e confrontações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.