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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

As secções judiciárias são designadas por numeração ordinal e abrangem um grupo de comarcas, com sede numa delas.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 93 /1948