Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As secções judiciárias são designadas por numeração ordinal e abrangem um grupo de comarcas, com sede numa delas.