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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.


Art. 5º

É comarca especial a de Curitiba, Capital do Estado, compreendendo os distritos de Curitiba, Santa Felicidade, Campo Comprido, Umbará, Piraquara, Timbú, Rio Branco do Sul, Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú.