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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Cada distrito administrativo constitue um distrito judiciário, com a mesma sede e denominação daquele.

Parágrafo único

No interesse da justiça, podem ser criados distritos judiciários abrangendo territórios que, embora não constituindo distritos administrativos, pela sua extensão ou distância da sede do distrito que fazem parte, exijam para a comodidade de sua população a existência de autoridades e serventuários da Justiça.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 93 /1948