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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.


Art. 2º

As comarcas se classificam em três entrâncias, além da Capital do Estado que constitue uma entrância especial.

§ 1º

Salvo a especial, as entrâncias têm numeração ordinal, sendo a 1.a a mais inferior.

§ 2º

As comarcas têm sua sede na cidade da qual recebem o nome.