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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 27

Os atuais ocupantes vitalícios das escrivanías de paz e anexos das sédes das novas comarcas, que tiverem mais de dez anos de serviços prestados à administração da justiça do Estado, poderão optar por uma das serventías decorrentes da criação da respectiva comarca, desde que não se trate de caso de elevação de têrmo judicial.

Parágrafo único

A opção de que trata êste artigo será manifestada por meio de petição dirigida ao Governador do Estado, no prazo de trinta dias, contados da vigência desta lei.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 93 /1948