JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A instalação das comarcas será feita, dentro de 30 dias contados da vigência desta lei, pelo juiz que for designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948