Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A instalação das comarcas será feita, dentro de 30 dias contados da vigência desta lei, pelo juiz que for designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.