Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A presente lei entrará em vigor a 1.o de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.