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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 29

A presente lei entrará em vigor a 1.o de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948