Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Art. 26
Os atuais adjuntos de promotor público permanecerão nos cargos que atualmente ocupam, com as funções que lhes forem dadas pelo Procurador Geral do Estado, inclusive a de substituir os promotores públicos da mesma ou de outra comarca.
§ 1º
Os cargos de adjunto de promotor público serão extintos à medida que se vagarem.
§ 2º
Os atuais adjuntos de promotor público terão preferência para a nomeação, quando em igualdade de condições com outros candidatos em concurso para provimento do cargo de promotor público.