Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para as comarcas de primeira entrância criadas por esta lei, e as que atualmente estejam vagas, o provimento dos cargos de juiz de direito será feito, no primeiro ano de vigência desta lei, por meio de concurso de provas.