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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 25

Para as comarcas de primeira entrância criadas por esta lei, e as que atualmente estejam vagas, o provimento dos cargos de juiz de direito será feito, no primeiro ano de vigência desta lei, por meio de concurso de provas.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948