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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 24

Aos atuais juízes substitutos, que tenham sido habilitados em concurso de provas para cargo de magistratura, fica assegurado o direito de requerer, no prazo de trinta dias, contados da vigência da presente lei, o seu aproveitamento no cargo de juíz de direito de primeira entrância, da comarca criada em virtude da elevação do têrmo judicial em que serviam ou em outra, ressalvado o direito de remoção dos atuais juízes de primeira entrância.

§ 1º

Os atuais juízes substitutos, que não satisfizerem as condições dêste artigo, ficarão automaticamente classificados como juízes substitutos da secção judicial em que tinha séde. Enquato continuarem em seus cargos êsses juízes substitutos, as respectivas secções judiciárias terão sua séde na que êles atualmente possuem, salvo se optarem pela séde prevista nesta lei ou requererem remoção para outra secção judiciária.

§ 2º

Se forem dois ou mais os juízes substitutos nas condições do parágrafo anterior, cujas sédes atuais, elevadas a comarcas por esta lei, pertençam à mesma secção judiciária, o presidente do Tribunal de Justiça designará os juízes excedentes para responderem por outras secções judiciárias, sem prejuizo da séde onde atualmente têm jurisdição.

§ 3º

Enquanto houver juízes substitutos em número superior ao de secções judiciárias, o presidente do Tribunal de Justiça poderá designar mais de um para responder pela mesma secção discriminando as comarcas que lhe competirem.

§ 4º

Enquanto não existirem juízes substituos em condições se ser promovidos ao cargo de juíz de primeira entrância, aos atuais juízes substitutos é garantido o direito  de se submeterem a concurso de provas para investidura naquele cargo.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948