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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.


Art. 26

Os atuais adjuntos de promotor público permanecerão nos cargos que atualmente ocupam, com as funções que lhes forem dadas pelo Procurador Geral do Estado, inclusive a de substituir os promotores públicos da mesma ou de outra comarca.

§ 1º

Os cargos de adjunto de promotor público serão extintos à medida que se vagarem.

§ 2º

Os atuais adjuntos de promotor público terão preferência para a nomeação, quando em igualdade de condições com outros candidatos em concurso para provimento do cargo de promotor público.