Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os atuais adjuntos de promotor público permanecerão nos cargos que atualmente ocupam, com as funções que lhes forem dadas pelo Procurador Geral do Estado, inclusive a de substituir os promotores públicos da mesma ou de outra comarca.
§ 1º
Os cargos de adjunto de promotor público serão extintos à medida que se vagarem.
§ 2º
Os atuais adjuntos de promotor público terão preferência para a nomeação, quando em igualdade de condições com outros candidatos em concurso para provimento do cargo de promotor público.