JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os titulares das serventías dos Termos ora elevados a Comarca continuarão a exercer as suas atuais funções, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948