Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os titulares das serventías dos Termos ora elevados a Comarca continuarão a exercer as suas atuais funções, de acôrdo com a legislação vigente.