Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A divisão das comarcas em entrâncias de acôrdo com a presente lei não prejudicará o direito dos atuais promotores públicos ao acesso à entrância especial pela forma prevista na legislação vigente.