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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.


Art. 21

A divisão das comarcas em entrâncias de acôrdo com a presente lei não prejudicará o direito dos atuais promotores públicos ao acesso à  entrância especial pela forma prevista na legislação vigente.