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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 20

Os juízes e promotores públicos das comarcas que são elevadas de entrância conservarão a classificação anterior, até serem promovidos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

Os juízes e promotores públicos das comarcas de Jacarézinho, Guarapuava, Londrina, Paranaguá e Ponta Grossa, elevadas à terceira entrância, ficam classificados, para os efeitos de vencimentos, nessa entrância, mediante simples apostila em seus títulos.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 93 /1948