Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os juízes e promotores públicos das comarcas que são elevadas de entrância conservarão a classificação anterior, até serem promovidos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
Os juízes e promotores públicos das comarcas de Jacarézinho, Guarapuava, Londrina, Paranaguá e Ponta Grossa, elevadas à terceira entrância, ficam classificados, para os efeitos de vencimentos, nessa entrância, mediante simples apostila em seus títulos.