Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As comarcas se classificam em três entrâncias, além da Capital do Estado que constitue uma entrância especial.
§ 1º
Salvo a especial, as entrâncias têm numeração ordinal, sendo a 1.a a mais inferior.
§ 2º
As comarcas têm sua sede na cidade da qual recebem o nome.