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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

As comarcas se classificam em três entrâncias, além da Capital do Estado que constitue uma entrância especial.

§ 1º

Salvo a especial, as entrâncias têm numeração ordinal, sendo a 1.a a mais inferior.

§ 2º

As comarcas têm sua sede na cidade da qual recebem o nome.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Paraná 93 /1948