Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O juízo de Direito da Comarca de Guarapuava fica desdobrado em duas Varas, denominadas 1.a e 2.a Varas.
§ 1º
A competência das Varas previstas neste artigo será a seguinte:
I
1.a Vara - Cível e Comércio, Feitos da Fazenda, Acidentes do Trabalho, Casamentos e Diretoría do Forum;
II
2.a Vara - Crime, Tribunal do Juri, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoría, Menores e Registros Públicos.