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Lei Estadual do Paraná nº 9231 de 26 de Abril de 1990

Cria o Município de Boa Esperança do Iguaçu, desmembrado do Município de Dois Vizinhos, com as divisas que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado "ad referendum" do resultado do Plebiscito o Município de Boa Esperança do Iguaçu, com território desmembrado do Município de Dois Vizinhos, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: MEMORIAL DESCRITIVO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU "Inicia na foz do Rio Canoas no Rio Iguaçu. Desce pelo Rio Iguaçu até a foz do Rio Jaracatiá, sobe por este até a foz do Rio Piracema, sobe por este até a sua nascente, deste ponto em linha reta e seca até encontrar a nascente do afluente do Rio Mico, desce por este até sua foz no Rio Mico, deste ponto segue pela divisa das Glebas 56 FB e 76 FB até alcançar o Rio Canoas, desce por este até a sua foz no Rio Iguaçu, ponto inicial e final." MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU "Inicia na Rua R, no canto da quadra 24, (Cemitério), segue pela divisa da quadra 24 até a Rua A, Rua A até a Rua Q, Rua Q até a Rua M, Rua M até a Rua C, Rua C até a Rua D, Rua D até divisa a do lote rural 68 com a quadra 22, segue pela divisa da quadra 22 depois 19, 20 e 1 até o Rio Esperança, desce por este até a Rua M, segue por esta até a divisa do lote rural 8 com a quadra 11, por esta divisa até a Rua A, Rua A até a Rua K, Rua K até a Rua R, Rua R até o canto da quadra 24 (cemitério), ponto inicial e final."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado