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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8921 de 27 de Dezembro de 1988

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação de Pais e Amigos de Surdos - APAS, os lotes de terreno que especifica.

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Art. 2º

Os lotes de terreno objeto da doação de que trata o artigo anterior, só poderão ser utilizados pela donatária e na prática de suas finalidades estatutárias, não podendo em qualquer tempo ser transferidos a terceiros, ou utilizados para outros fins, sob pena de reversão dos mesmos ao patrimônio do Estado, independente de qualquer interpelação ou notificação, sendo, conseqüentemente, gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.