Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8436 de 29 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, para o exercício de 1987 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados ao artigo 14 da lei nº. 8.216, de 31 de dezembro de 1985, os seguintes incisos: "VII - especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem conduzir veículos comuns, cujo proprietário possua Carteira Nacional de Habilitação que indique mecanismos especias do veículos a permitir-lhe a condução. VIII - de propriedade de empresas públicas e de fundações instituídas pelo Poder Público."