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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8436 de 29 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, para o exercício de 1987 e adota outras providências.


Art. 1º

No exercício de 1987, a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) prevista no artigo 3º. da Lei nº. 8.216, de 31.12.85, obedecerá os valores constantes dos anexos I e II, integrantes desta Lei.