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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 9º

Ficam criados, no departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, um cargo de provimento em comissão, símbolo 8-C, de Chefe de Posto de Trânsito, no município de São José das Palmeiras e, na estrutura da Casa Civil da Governadoria, um cargo de provimento em comissão de Chefe do Escritório de Representação do Paraná, na Capital do Estado de São Paulo, símbolo DAS-3.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 8434 /1986