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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 8º

A gratificação de que trata o art. 1º, da Lei nº 7.770, de 13 de dezembro de 1983, para o militar, passa a ter o seu valor correspondente ao soldo básico acrescido da vantagem prevista no § 1º., do art. 2º., da Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980, a partir do ano de 1987.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 8434 /1986