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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

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Art. 7º

Ocorrendo, eventualmente, que o IPCR - Índice de Preços ao Consumidor Restrito, acumulado durante o período de março a dezembro, inclusive, do ano de 1986, venha a ser fixado em percentual superior a 16% (dezesseis por cento), fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, rever, até o seu limite, as Tabelas de Vencimentos de que trata esta lei.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo às categorias de servidores que obtiveram por esta lei, aumento de vencimento superior a 16% (dezesseis por cento).

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 8434 /1986